Atualmente, se levarmos em consideração a aposentadoria por tempo de contribuição, concluímos que temos as seguintes modalidades:
A segunda modalidade representa a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição perante o INSS.
Exemplo:
Nesta, o tempo de contribuição mínimo de 30/35 deverá ser respeitado.
Entretanto, essa modalidade nem sempre é uma vantagem para o trabalhador, pois dificilmente irá compensar o tempo que ele vai deixar de ganhar o salário, atrasando sua aposentadoria.
Podemos citar, como exemplo, um homem com 56 anos de idade e 35 de contribuição. Caso ele opte pela primeira opção, terá uma redução de 28% no valor de seu benefício, em decorrência do fator previdenciário. Caso opte pela segunda, deverá contribuir mais 2 anos e, aos 58 anos e 37 de contribuição, não ter mais este desconto.
Em 02 anos, deixará de receber 26 salários de aposentadoria que não pediu, resultando em, aproximadamente, 100 vezes o valor da diferença que estaria perdendo. Este terá que esperar 10 anos para começar a valer a pena.
Em resumo, compensa esperar no máximo até 1 ano para completar a regra da pontuação 85/95.
Cumpre destacar que a regra valerá até 2018. Em 2019 esta aumentará até 2027, ficando:
Importante salientar que tais regras continuarão valendo até que a reforma previdenciária proposta pelo Presidente eleito Jair Bolsonaro seja efetivamente posta em vigor. Algumas das propostas que sabemos até o momento e que alterará as atuais regras de aposentadoria serão:
Quem já cumpriu os requisitos citados acima e ainda não entrou com pedido no INSS, não será afetado.